- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0024052-64.2017.5.24.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que a prova dos autos demonstra que o recorrente não era mero administrador da empresa executada, sem qualquer vínculo societário, mas sim que o quadro societário é composto por outras duas empresas, das quais o recorrente é sócio administrador. Dessa forma, registrou que o arranjo empresarial é evidente e foi utilizado como forma de salvaguardar o patrimônio das pessoas físicas que, na realidade, são titulares e administradoras das três empresas. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o recorrente não era sócio da executada, mas apenas administrador judicial, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Ressalta-se, ademais, que a Corte de origem não se pronunciou a respeito da tese de que a legislação prever que o sócio retirante responde pelas obrigações da sociedade por apenas 2 anos após a sua saída. Não obstante o recorrente ter opostos embargos de declaração nesse sentido, não suscitou no recurso de revista a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Diante, pois, da ausência de prequestionamento acerca da referida tese, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 297 Verifica-se, por fim, que o Colegiado Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, não havendo que se falar em ausência de provas. Incólume, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024052-64.2017.5.24.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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