- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0011371-09.2017.5.18.0011, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT . A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, além de ter transcrito a íntegra da petição de embargos de declaração, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu inciso IV não foram satisfeitas. Agravo desprovido. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO . Cinge-se a controvérsia à quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão da trabalhadora ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. Consta da decisão regional que "ficou incontroverso que a autora aderiu ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE, nos termos do Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos". Registrou o Regional a inexistência de "indício que o PDV/PAE instituído pela ré teve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a adesão do empregado a programa de demissão não pactuado coletivamente n ão dá ensejo a ampla quitação de todas as verbas do extinto contrato de emprego , nos termos do decidido em repercussão geral pelo Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC . Assim, tem-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte superior. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Verificou-se da leitura das razões do agravo de instrumento que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso. Referida decisão negou seguimento ao recurso de revista tendo em vista que a ré "não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria". A parte, no entanto, não se insurgiu , de forma explícita , contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigiu críticas àquela decisão agravada. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Cinge-se a controvérsia a definir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento do benefício da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. In casu , o Regional reformou a sentença para excluir o referido benefício concedido à obreira sob o fundamento de que "observo que a demandante aderiu ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE da ré, recebendo o valor global deR$ 515.768,05(fls. 82/83), de modo que não há falar em estado de miserabilidade atual. Não é razoável, pois, crer tenha a obreira voluntariamente se colocado em situação de inatividade por desligamento voluntária, aderindo ao PAE, para logo em seguida ver-se economicamente hipossuficiente. Nesse cenário, reformo a decisão do primeiro grau". Com se vê, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pela reclamante não é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Consta da decisão regional: " verifico que a embargante, na verdade, almeja reforma da decisão proferida por este Colegiado, por via processual imprópria, razão por que não prospera seu desígnio" . Logo, diante da ausência clara dos requisitos dos embargos de declaração e, consequentemente, por serem protelatórios, e x officio , condena-se a embargante, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015, a pagar multa à parte reclamante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Como se vê, o recorrente, de fato, não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração perante a Corte de origem, razão pela qual foi condenado ao pagamento da multa. Com efeito, os embargos de declaração , previstos nos artigos 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) e 897-A da CLT , têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota-se que o intento do então embargante de alegar obscuridade no acórdão regional sem que esta tenham efetivamente ocorrido, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026 do CPC/2015. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estavam respaldados no referido artigo do Código de Processo Civil de 2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011371-09.2017.5.18.0011. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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