- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010436-16.2019.5.18.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2 . JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 3 . PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). EFEITOS DA ADESÃO; 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ( ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS ). AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULANº 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão recorrida, quanto aos temas em análise, desproveu o agravo de instrumento por inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e por incidência do art. 791-A do mesmo diploma legal, respectivamente. 2. No agravo interno, todavia, a reclamada sequer tangencia os referidos pilares decisórios. 3. Inadmissível o apelo por ausência dedialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 5 . MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO EM UM DOS TEMAS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO EM UM DOS TEMAS. Aparente violação do art. 1026, § 2º, do CPC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO EM UM DOS TEMAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não acolheu os embargos de declaração da reclamada e, por entender protelatórios, condenou a demandada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não obstante, uma das questões arguidas pela reclamada nos embargos de declaração refere-se ao índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, que, posteriormente suscitada em recurso de revista e analisada por este Relator, motivou o provimento do apelo para adequar o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 89. 3. Inviável harmonizar o provimento do recurso de revista com a manutenção da multa pela oposição dos embargos de declaração. 4. Dessa forma, não há falar em caráter protelatório dos embargos de declaração, impondo-se a exclusão da multa em comento. Violação do art. 1026, § 2º, do CPC que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010436-16.2019.5.18.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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