- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0100150-52.2019.5.01.0201, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO APRESENTADO JÁ NA VIGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Na hipótese, ficou explicitado , na decisão agravada, que a apólice apresentada contempla cláusula que prevê a possibilidade de rescisão por iniciativa de qualquer uma das partes. Sendo assim, não há como se afastar a declarada deserção do recurso ordinário interposto. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100150-52.2019.5.01.0201. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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