- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0011132-08.2021.5.15.0121, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Conforme se observa do acórdão regional, o título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições fornecidas durante o contrato de trabalho, fixando multa em caso de descumprimento. No caso, consignou o Regional que "a decisão transitada em julgado definiu a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 120.000,00". Com efeito, como a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Portanto, a Corte a quo, ao manter a incidência da multa diária, bem como o valor fixado, resguardou a intangibilidade da coisa julgada decorrente do título exequendo formado. Com relação ao valor da multa diária ( astreint es), vale enfatizar que não se trata de cláusula penal a atrair a incidência daOrientação Jurisprudencial nº 54da SbDI-1 desta Corte, mas sim de penalidade processual imposta pelo magistrado para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial. De acordo com o entendimento uniforme do TST, a cominação de astreinte s não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, visto que o julgador pode fixá-la segundo os parâmetros que julgar adequados, porquanto a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil não se aplica a essa multa cominatória. Incensurável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011132-08.2021.5.15.0121. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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