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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011473-33.2023.5.18.0201

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011473-33.2023.5.18.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTRIENTES . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a sentença quanto à aplicação da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (transferência da quantia faltante a título de contribuições previdenciárias) no prazo determinado pelo Juízo. 2.Consignou, para tanto, que é incontroverso que a obrigação de fazer foi cumprida fora do prazo estipulado pelo Juízo de origem. Esclareceu que a multa tem como finalidade inibir inadimplemento por parte daquele que tem de cumprir uma obrigação de fazer e está ligada ao instituto das astreintes, não guardando, assim, relação com o instituto da cláusula penal, aplicando os artigos 536, § 1º e 537, § 1º, I, do CPC/2015 e afastou o entendimento contido no artigo 412 do CC e na OJ 54 da SBDI-1/TST. 3.Extrai-se, portanto, que se trata de questão dirimida mediante análise de norma infraconstitucional que rege a matéria. 4.Não se divisa, consequentemente, ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, V e LIV, da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. A incidência do óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011473-33.2023.5.18.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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