JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000157-03.2016.5.02.0005

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 1000157-03.2016.5.02.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 02. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à empregada gestante submetida a regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74. 2. Uma vez constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista , sob o prisma do pressuposto de transcendência , revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa (R$ R$ 61.899,39 - id. 98968c4) não se revela elevado ou desproporcional às circunstâncias da demanda; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora na ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema n.º 02), no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias " ; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausente indício da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do recente julgamento do mencionado Incidente de Assunção de Competência pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ocorrido em 18/11/2019. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000157-03.2016.5.02.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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