- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010878-42.2018.5.03.0099, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO . Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva que, conquanto tenha gerado atos executórios e o levantamento de valores parciais pelo Exequente, não se exauriu . O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do recebimento dos créditos oriundos da execução da sentença coletiva. Observa-se que a liquidação, na ação coletiva, ocorreu de forma parcial, sem a inclusão de verbas condenatórias de outros processos, previstas no título executivo. Nada obstante, o Órgão a quo declarou a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação . Embora o acórdão regional não informe objetivamente a data do trânsito em julgado da ação coletiva, é incontroverso que o levantamento dos valores parciais devidos ao Exequente, no processo de execução coletiva, ocorreu no mês de maio de 2015, ou seja, ela ocorreu quando ainda estava vigente a redação do art. 878 da CLT, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - uma vez que esse artigo previa que a execução se dava por impulso oficial, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considerasse necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode, portanto, atribuir à Parte os efeitos de uma morosidade que a lei buscava fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate . Assim, uma vez que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva foi constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não é aplicável a prescrição para a propositura da pretensão executória individual. Além disso, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal , se inicia da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso concreto, não consta informação sobre o trânsito em julgado da sentença coletiva. Porém, considerando a data do recebimento dos valores parciais pelo Exequente, nos autos da ação coletiva ( maio de 2015, início do marco prescricional considerado pelo Tribunal de origem), verifica-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que a presente ação individual foi ajuizada no dia 7/10/2018 . Portanto não se pode imputar inércia ao Exequente com o perecimento da pretensão executória, pois não transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, é inaplicável a prescrição intercorrente aos processos nos quais o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - hipótese dos autos -, que passou a tratar do tema e introduziu o art. 11- A, da CLT. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114) à época da constituição do título executivo , era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nessa hipótese, implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediria os efeitos da coisa julgada. Dessa forma, sob qualquerânguloque se analise , a prescrição não se operou na presente hipótese, motivo pelo qual o recurso de revista comporta conhecimento, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010878-42.2018.5.03.0099. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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