JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000212-93.2017.5.02.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000212-93.2017.5.02.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PARA AS TESTEMUNHAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. "DIRETOR REGIONAL". NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No presente caso , a Corte Regional, a partir de análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a relação mantida entre as partes se enquadrava na definição aproximada de representação comercial, sobretudo por assentar, de forma clara e enfática, a inexistência de subordinação. Acresça-se que a diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Não se desconhece, outrossim, que a relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212/TST). A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o contexto fático delineado pela Corte de origem - insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST - não permite concluir que o enquadramento do Reclamante como autônomo se revelou como mero simulacro ou artifício para impedir a aplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho e dos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Desse modo, a par do quadro fático delineado na decisão recorrida, atento aos destaques feitos na transcrição do acórdão regional, supra, fica inviável a reformulação do julgado em relação ao tema recorrido. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIA PREJUDICIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 463, I/TST . Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (14.02.2017), é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50), conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST, atualmente convertida na Súmula 463/TST. No caso dos autos , o Reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e declarou a hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.050/1960 e da Súmula 463/TST - fl. 46/PDF -, no momento do ajuizamento da ação (14.02.2017), assim como renovou o pedido no apelo (recurso de revista). Logo faz jus à gratuidade da justiça. Isso porque a ausência de hipossuficiência econômica não se presume , sendo irrelevante a constatação de recebimento de salário superior ao dobro do mínimo legal à época da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000212-93.2017.5.02.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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