- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001078-69.2019.5.09.0654, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADO. Conforme se extrai da decisão monocrática e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o vínculo empregatício com a ora reclamada foi reconhecido porquanto "no que tange à pessoalidade, o próprio preposto confessou que não era permitido que o reclamante fosse substituído por outra pessoa para realizar as vendas, evidenciando a presença de tal requisito na relação havida entre as partes. Do mesmo modo, o preposto admitiu que a prestação de serviços tinha caráter oneroso, já que o autor era remunerado a base de comissões". Destacou-se que " a subordinação também se encontra presente, tanto sob a forma de subordinação jurídica, quanto sob a forma de subordinação estrutural " bem como que " não houve a comprovação de que o autor tinha plena autonomia no desenvolvimento do seu labor para ser considerado representante comercial autônomo ", de como que " não é possível conferir validade a eventual contrato de representação comercial firmado entre as partes, nos termos do art. 9º da CLT ". Registra-se novamente que, para se chegar à conclusão diversa, no sentido em que pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza recursal extraordinária desta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, com vistas a afastar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, amparado no artigo 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001078-69.2019.5.09.0654. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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