- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001036-16.2021.5.17.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO EMPREGADO. REGIME DE PLANTÃO. RESTRIÇÃO AO DESCANSO E LAZER. 1. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático-probatório, o reclamante sofria restrições em seus momentos de descanso e lazer, de sorte que o afastamento dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126/TST. Ante o quadro fático apresentado, a Corte Regional, ao concluir pela configuração de labor em regime de plantão, decidiu em consonância com a Súmula nº 428/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001036-16.2021.5.17.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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