JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005477-40.2015.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Ação Rescisória 0005477-40.2015.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR LEI (ART. 485, III, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A COLUSÃO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 485, III, do CPC/1973, com o escopo de desconstituir a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre os réus, sob o argumento de que o processo matriz foi utilizado apenas para que houvesse a obtenção do salário maternidade perante o órgão previdenciário. É certo que, em se tratando de colusão, a prova indiciária adquire valor especial, na medida em que, por se tratar de ação engendrada para fraudar a lei e prejudicar terceiros com verniz de legalidade, os esforços despendidos pelas partes são todos no sentido de ocultar tal prática. No caso em apreço, todavia, inexistem quaisquer elementos probatórios, nem sequer indícios, capazes de comprovar a alegada colusão praticada pelos réus no presente feito, de forma a se permitir a desconstituição da sentença que reconheceu o vínculo empregatício. Ademais, diante das regras processuais vigentes no ordenamento jurídico pátrio, a comprovação da eventual colusão praticada pelos réus no âmbito do processo matriz diz respeito a fato constitutivo da pretensão deduzida na presente Ação Rescisória, razão pela qual o encargo probatório recai sobre o autor da demanda, no caso, o Ministério Público do Trabalho. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005477-40.2015.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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