- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010206-45.2015.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, III, CPC DE 1973. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NA AÇÃO PRIMITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SIMULADO. 1. Ação rescisória em que a Autora alega a existência de colusão, sustentado que as partes da reclamação trabalhista, em lide simulada, objetivaram impedir que os bens adjudicados naquela ação fossem utilizados para quitação das execuções movidas contra a empresa devedora, primeira Ré. 2. Rescinde-se o julgado com fulcro no art. 485, III, do CPC de 1973 quando demonstrado que os Réus simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, prejudicando terceiros, com utilização do aparato judiciário. 3. Na hipótese, são robustos os indícios de que os Réus atuaram em conluio com objetivo de impedir a satisfação de créditos realmente existentes. Essa conclusão é revelada pelos seguintes fatos e circunstâncias: i) formação rápida do título executivo (o acordo foi celebrado na segunda audiência, para pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00, em 5 dias após o ajuste, sob pena de multa de 30% sobre o valor pactuado), sem oferecimento de contestação pela empresa ré; ii) a empresa reclamada enfrentava dificuldades financeiras, não havendo justificativa para celebração de acordo com obrigação de pagamento da vultosa quantia, em parcela única, que, como era de se esperar, não foi adimplida; iii) a empresa adotou conduta diferente em outras reclamações trabalhistas, contestando e recorrendo em várias delas. Nas que celebrou acordo, este não representou o valor total do pedido; iv) contradição entre a afirmação da reclamante (ora segunda Ré) na petição inicial da reclamação trabalhista e o depoimento por ela prestado na instrução desta ação rescisória. Na primeira, sustentou que recebia mensalmente comissões de R$ 10.000,00 "por fora", na segunda, alegou que recebia por mês R$ 50.000,00 "por fora"; v) adjudicação de todos os bens penhorados, com a concordância da empresa devedora, por valor superior ao da dívida executada. 4. Portanto, diante dos muitos indícios de que as partes pretendiam, no processo anterior, livrar os bens adjudicados das execuções de dívidas verdadeiramente existentes, principalmente o imóvel, sobre o qual incidem várias constrições judiciais, é irrepreensível o acórdão regional em que rescindida a decisão homologatória do acordo e extinto o processo primitivo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010206-45.2015.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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