JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000365-34.2010.5.09.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000365-34.2010.5.09.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, III, DO CPC DE 1973 . COLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho pretendendo desconstituir sentença que julgou procedente a quase totalidade dos pedidos da reclamação trabalhista matriz. 2 - Alegação de que a decisão rescindenda resultou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, haja vista a revelia da reclamada no processo subjacente, a incompatibilidade entre o período de reconhecimento do vínculo empregatício e o de funcionamento da empresa , e a existência de diversos gravames sobre o bem objeto de adjudicação. 3 - Conjunto probatório que, todavia, não traduz o intuito fraudulento das partes, pois indicam que a revelia se deu de forma justificada, em razão da dificuldade financeira pela qual passava a reclamada, bem como que a empresa funcionou durante todo o período empregatício reconhecido em juízo, empregando em seu quadro funcional o reclamante da ação principal. 4 - Ausência de indícios sólidos acerca do conluio entre as partes originárias, o que torna impossível o acolhimento da pretensão rescisória fulcrada no art. 485, III, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000365-34.2010.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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