- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011530-58.2018.5.03.0067, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que que a questão já estava suficientemente esclarecida pelo teor da própria defesa, além da prova testemunhal não ser idônea a comprovar as questões fáticas controvertidas. Desta feita, escorreito o indeferimento da prova testemunhal. 3 - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. MULTA CONVENCIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - Não verificada efetiva convocação prévia do sindicato para a Assembleia, tampouco a aludida recusa do sindicato em negociar, e muito menos que os órgãos competentes foram acionados, na forma do §§ 1º e 2º do art. 616 da CLT, escorreita a conclusão do acórdão regional no sentido de que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado anteriormente subsiste, carecendo de eficácia a alegada " Lista de Concordância para compensação de jornada " firmada pelos trabalhadores, uma vez que eventual renegociação do disposto no citado instrumento coletivo, depende efetivamente de prévia negociação coletiva com a presença do Sindicato acordante, sendo certo que essa exigência legal não pode ser suplantada por uma mera deliberação direta entre a empresa e os empregados. 3.2 - Por sua vez, evidenciado o descumprimento do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho, a incidência da multa convencional constitui mero corolário, não prosperando a irresignação da parte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011530-58.2018.5.03.0067. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.