JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000517-80.2021.5.13.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000517-80.2021.5.13.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. ENTREGA EM ENDEREÇO NÃO MAIS OCUPADO PELA EMPRESA. TESE DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência, no presente caso, do óbice previsto na Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho, considerando-se a pluralidade de elementos fáticos registrados em desfavor da tese patronal. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000517-80.2021.5.13.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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