JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001183-67.2015.5.17.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001183-67.2015.5.17.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 266/TST, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2/TST reconhece ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. 3. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu: “quanto ao termo final para a apuração das progressões por antiguidade com base no PCCS DE 1995, correta a alegação da executada, no sentido de que tal termo se dá em 01/07/2008, com base no PCCS/2008, ratificado no Dissídio Coletivo n. TST-DC-195566-24.2008.00.0000, enquadrando a exequente em um novo plano, tese inclusive, também albergada pelo Juízo de Primeiro Grau. Ademais, a efetiva adesão do empregado ao PCCS/2008, implica mudança efetiva de regra de progressão funcional, não havendo que se falar em aplicação do PCSS/1995 para fins de promoção após 01/7/2008” (págs. 2.278-2.279). 4. Verifica-se que a pretensão da parte agravante demandaria a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, além do revolvimento do conteúdo probatório dos autos, para se chegar à conclusão pretendida. Assim, inviabilizado está o seguimento do apelo. Precedentes. 5. Ademais, evidenciado que não houve afronta direta a dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido pela Súmula nº 266 e pela OJ nº 123 da SBDI-2/TST, confirma-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001183-67.2015.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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