- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0000194-58.2015.5.17.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se os óbices do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Os Reclamantes, em seu agravo, não investem contra a decisão, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, uma vez que os Agravantes não se insurgem, fundamentada e especificamente, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, não afastado o fundamento da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. APLICAÇÃO DO PCCS/95. PROGRESSÕES. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que são indevidas as progressões posteriores a 1/7/2008, porquanto vigente o novo PCCS/2008, devendo ser consideradas as progressões anteriores para fins de enquadramento no PCCS/2008. Destacou que " a sentença executada, expressamente, estabeleceu uma condição extintiva, ao mencionar que as progressões sucessivas devem continuar ser concedidas até que a circunstância jurídica que dá sustento ao ato se modifique. Dessa forma, comprovada a implementação desta condição, já que a circunstância jurídica que dava sustento ao ato (PCCS 95) foi alterada, excluindo as progressões por antiguidade, impõe-se a extinção da obrigação para o empregador. ". Ressaltou que " Não há que se falar em violação à coisa julgada ou ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, já que o ato executório que limita a execução a 07/2008 implementa exatamente o disposto no título executivo. ". Assim, como explicitamente consignado na decisão agravada, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.200,00, a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal . Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida à Agravada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000194-58.2015.5.17.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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