JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101053-22.2018.5.01.0040

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0101053-22.2018.5.01.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALOR DA CAUSA. APELO DESFUNDAMENTADO. Conforme bem fundamentado no despacho de admissibilidade, o recurso de revista foi denegado, porquanto a parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a controvérsia objeto do apelo. E, diante dessas circunstâncias, cabia à parte atacar, em seu agravo de instrumento, os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, o despacho denegatório do recurso de revista, demonstrando que transcreveu, sim, os trechos do acórdão regional que atendessem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não o fazendo novamente, verifica-se que o agravo continua desfundamentado, eis que não ataca os termos da decisão, nos termos em que fora proferida, nos termos da Súmula nº 422 do TST. O mesmo se pode dizer em relação ao valor da condenação. Além da parte não atacar, nesse momento, a ausência de prequestionamento fundamentada na decisão monocrática, ela simplesmente copia as razões do agravo de instrumento. Desfundamentado, portanto, o apelo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101053-22.2018.5.01.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A agravante não discriminou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da m…

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