JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000351-22.2016.5.08.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000351-22.2016.5.08.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. FINANCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. O TRT, após análise do conjunto fático - probatório, insuscetível de revisão nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu existir grupo econômico e reconheceu a condição de financiária da reclamante. Verifica-se que o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento utilizado pelo acórdão regional para reconhecer que a CREFISA, ao desempenhar atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica (ADOBE), integrante do mesmo grupo econômico, o fez com a finalidade de reduzir os custos de mão de obra, mascarando a real categoria profissional da reclamante para, assim, sonegar-lhe direitos. Cabe mencionar que as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico podem terceirizar mão de obra, desde que não o façam a fim de subtrair direitos do trabalhador terceirizado, o que se evidencia no caso dos autos. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", consoante o artigo 9º da CLT. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a condição de financiária da autora e condenou as reclamadas a responderem de forma solidária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 em 14/09/2021 (tema 528), no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art . 5º da Constituição Federal. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000351-22.2016.5.08.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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