JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011163-15.2014.5.01.0072

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011163-15.2014.5.01.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional consignou expressamente que " os réus firmaram contrato de prestação de serviços, com o objeto de "execução de serviços de Manutenção de Redes e Ramais - Equipes de obra civis e mecânica, soldagem, pinturas de travessias aéreas, equipes de atendimento de urgências, equipes de drenagem de sifões, manutenção de faixas de domínios e recomposição de pavimentos" (ID nº b63894f - Pág. 2, a fls. 89), e não de empreitada, sendo que tal prestação de serviços se insere nas atividades essenciais da tomadora .”. Com base na referida assertiva, insuscetível de reexame nessa fase recursal, por força da Súmula 126/TST, rejeitou-se a aplicação ao caso em análise da OJ/SbDI-1/TST nº 191. Extrai-se, portanto, do v. acórdão recorrido, que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011163-15.2014.5.01.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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