JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100360-64.2019.5.01.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100360-64.2019.5.01.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG. 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. No caso, o Tribunal Regional consignou que a terceira reclamada - ora recorrente - admitiu a celebração de contrato de prestação de serviço com o grupo econômico formado pela primeira e segunda reclamadas, fato que também foi confirmado pleo preposto dessas, bem como pela testemunha indicada pela autora. Registrou, ainda, que o preposto da recorrente admitiu a possibilidade de a autora ter prestado serviço em favor da empresa por ele representada, com intermediação da segunda reclamada. Assim, concluiu que a terceira reclamada, na condição de tomadora dos serviços, deveria responder subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas por parte do real empregador, independentemente de a prestação de serviços ter ocorrido, ou não, no estabelecimento do tomador . Assim, tratando-se a terceira reclamada de pessoa jurídica de direito privado, e não de ente integrante da Administração Pública, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice previsto na artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não observou o referido pressuposto recursal, ela não transcreveu o acórdão regional proferido por ocasião do julgamento do recurso ordinário, limitando-se a transcrever acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o qual não contem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da controvérsia . Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da caus a, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. SALÁRIO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional atribuiu à reclamante o ônus de comprovar a existência de pagamento de salários sem o devido registro, encargo do qual se desincumbiu, conforme registrado no v. acórdão regional. Isso porque foi constatado que a prova testemunhal, bem como os contracheques da autora e os extratos por ela juntados comprovaram o recebimento do salário por fora. Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 818 da CLT, uma vez que respeitada a regra de distribuição do ônus da prova prevista no referido preceito de lei. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que a causa não apresenta transcendência, segundo o preceito contido no artigo 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100360-64.2019.5.01.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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