- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001109-22.2021.5.09.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 790, §3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DALEI 13.467/17. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema "assistência judiciária gratuita", em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso . II. Como ressaltado na decisão agravada, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido ao regramento anterior. Nesse sentido, observa-se que a Corte Regional aplicou corretamente as normas de direito material, a partir do advento da Lei nº 13.467/2017, não havendo falar em direito adquirido às normas que regulamentavam anteriormente a questão da supressão do intervalo intrajornada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL. ART. 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Como consignado na decisão ora agravada, o acordo de compensação semanal foi instituído por acordo individual e não por norma coletiva . III. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a habitualidade no labor além da décima hora diária e o trabalho nos dias destinados à compensação, ainda que não tenha ocorrido em todas as semanas, gera direito à remuneração como extra da jornada praticada após a 8ª diária e 44ª semanal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001109-22.2021.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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