- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000744-57.2021.5.12.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA. HORAS EXTRAS. ACORDOS DE COMPENSAÇÃO. No recurso de revista, fora questionada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tendo a reclamada alegado que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para a demonstração do estado de necessidade, apontando violação aos artigos 790, §§ 3º e 4º, e 818, I, da CLT. A reclamada pleiteou, ainda, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, por considerar que sua sucumbência foi ínfima, devendo recair o ônus da sucumbência sobre o reclamante. Em relação ao acordo de compensação, alegou que a decisão recorrida negou vigência às CCTs dos períodos 01/05/2016 a 30/04/2017 e 01/05/2017 a 30/04/2018, que previam a possibilidade de compensação de jornada dentro do mês, bem como que o afastamento do acordo individual para compensação semestral de jornada, celebrado em 10/11/2020, afronta o art. 59, § 5º, da CLT. Por fim, defendeu a aplicação da Súmula 85 do TST. Indicou violação ao art. 7º, XIII, da CF. Contudo, a decisão recorrida, no que se refere à concessão da justiça gratuita ao reclamante, considerando suficiente a declaração de hipossuficiência para a caracterização do estado de necessidade, está em sintonia com a Súmula 463, I, desta Corte. Por outro lado, conforme esclareceu o Regional, não houve sucumbência ínfima de qualquer das partes, motivo por que não se cogita aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC . Em relação à validade dos acordos de compensação anteriores a 10/11/2020, o recurso de revista sequer atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, pois o trecho transcrito nas razões recursais não abrange todos os elementos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida. Por fim, verifica-se que o acordo individual, entabulado em 10/11/2020, foi considerado válido, permanecendo a condenação apenas quando desrespeitado o período de seis meses, previsto no § 5º do art. 59 da CLT. Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000744-57.2021.5.12.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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