- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000109-61.2021.5.02.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE 1% SOBRE A FOLHA SALARIAL DA EMPRESA PARA A CONCESSÃO. CONDIÇÃO PURAMENTE POSTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A decisão recorrida reformou o v. Acórdão do Tribunal Regional , que indeferiu ao Reclamante as diferenças salariais das promoções por antiguidade, consignando que o regulamento de pessoal da reclamada " estabelece que a ascensão de todos os empregados será avaliada anualmente, havendo um limite objetivo para a concessão ou não das ascensões, qual seja, o impacto máximo de 1% sobre a folha salarial da empresa " . III . No entanto, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções por antiguidade é condicionada apenas ao critério objetivo temporal. Precedentes da SBDI-1 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000109-61.2021.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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