- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010976-71.2022.5.03.0136, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROGRESSÃO PREVISTA NO PCSC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) o óbice da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo; (ii) a ausência de violação literal e direta aos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, pois não se trata de ingerência do Poder Judiciário na administração pública, mas de cumprimento do PCSC instituído pela ré e por ser matéria que não se exaure no texto constitucional; (iii) o entendimento do acórdão regional está assentado no conjunto fático probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST; (iv) no tocante à prescrição, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar as violações constitucionais apontadas no recurso de revista e a alegar, genericamente, a transcendência da causa. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010976-71.2022.5.03.0136. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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