- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0024555-39.2021.5.24.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (MADEIRA). ADC 48-DF E ADI 3961-DF. NATUREZA COMERCIAL NÃO RECONHECIDA DIANTE DO QUADRO FÁTICO QUE APONTA FORTE INGERÊNCIA DA CONTRATANTE SOBRE A CONTRATADA. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48-DF e da ADI 3.961-DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização, mesmo que em atividade-fim, e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, a relação é de natureza comercial. 2. À luz do referido precedente, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a pactuação de um contrato civil de transporte de mercadorias (madeira no caso), não caracteriza terceirização de mão de obra nos moldes da Súmula n.º 331 do TST, ressalvadas as hipótese em que se verifique ingerência da contratante sobre os empregados da contratada. 3. Tal distinção se verifica no presente caso, em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré considerando que havia “forte ingerência da contratante sobre a prestadora do serviço, conforme visto às claras no contrato de prestação de serviços anexado com a contestação (Id d12d19b), observando-se regulada a jornada dos empregados motoristas da fornecedora de mão-de-obra, o estabelecimento de turnos de trabalho; a suplementação da frota da fornecedora de serviços com cessão de carretas de propriedade da tomadora dos serviços em regime de comodato; desconto do fornecimento de combustível, equipamentos de proteção individual, uniformes e até realização de exames admissionais disponibilizados aos empregados da fornecedora do serviço; obrigação de cumprimento das normas de segurança e de conduta interna da contratante; obrigação da fornecedora da mão-de-obra quanto à pintura dos veículos em cores padronizadas pela tomadora dos serviços; fixação de regras de companheirismo, etc., exigências, concessa vênia, incompatíveis com o mero contrato de transporte de natureza civil”. 4. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, afastam a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência da causa, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024555-39.2021.5.24.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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