- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000066-30.2022.5.02.0383, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ser devida a reparação por dano extrapatrimonial em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo autor. 2. Registrou que “a reclamada não demonstrou que ofereceu toda a segurança necessária para o desempenho da função, tampouco logrou em comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Constatada, a um só tempo, a existência de culpa, de dano e o nexo de causalidade, há o dever de reparar”. 3. Nesse contexto, para infirmar a conclusão regional e aferir as teses recursais em sentido contrário, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000066-30.2022.5.02.0383. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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