JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001941-71.2013.5.05.0581

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0001941-71.2013.5.05.0581, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. HORAS EXTRAS. DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré, em relação aos referidos temas. 2. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ não há dúvidas quanto a ocorrência de acidente do trabalho típico, uma vez que o obreiro se acidentou quando prestava os serviços para o qual foi contratado, tendo o mesmo sido afastado com percepção de auxílio doença acidentário ”. Pontuou que “ há elementos seguros para concluir, se não pela responsabilidade objetiva do empregador, ao menos a culpa concorrente de ambas as partes litigantes para que tivesse ocorrido o acidente. No caso em tela, não é razoável debitar ao trabalhador a culpa exclusiva pelo acidente, pela não observância das normas de segurança, eis que é dever do empregador fiscalizar o cumprimento de tais normas ”. Concluiu, num tal contexto, que “ há elementos suficientes para reconhecer reponsabilidade civil do empregador pelos danos morais e estéticos sofridos pelo reclamante. Mantém-se, inclusive, o fator da estabilidade acidentária (Súmula 378 do TST), porquanto observado o afastamento previdenciário na espécie acidentária ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, a recorrente pugna para a redução dos valores arbitrados a título de indenização pela estabilidade acidentária e pelos honorários periciais, no importe de 50%, argumentando que foi reconhecida a culpa concorrente do autor no infortúnio. No entanto, o recurso de revista, em relação aos referidos temas, está desfundamentado, uma vez que não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT inviabiliza a análise do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001941-71.2013.5.05.0581. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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