- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000091-32.2023.5.11.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST . 1. A doença do trabalho, acometida à autora conforme reconhece o acórdão regional, está incluída em acidente de trabalho atípico, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Ainda, entender que a parte autora não teria direito a estabilidade, pois lhe foi deferido auxílio-doença na espécie 31 e não o auxílio-doença acidentário (espécie 91) contraria o item II da Súmula 378/TST, a qual estabelece que a estabilidade deve ser concedida se, após a despedida, for comprovada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Quanto à ausência de afastamento da autora e de percepção do auxílio-doença acidentário, e quanto ao reconhecimento de nexo concausal, da exegese do citado item II da Súmula nº 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-32.2023.5.11.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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