- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0010021-45.2013.5.01.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. 1. N o caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que, não obstante o laudo pericial, o qual não é conclusivo, “ há nexo técnico epidemiológico entre a doença e o labor no setor de trabalho em que se ativava a reclamante ”. 2. Registrou que “ O que de fato se observa dos autos é que a enfermidade que acometeu a autora foi adquirida ao longo do período de trabalho para o reclamado. Percebe-se, portanto, que o laudo pericial está em evidente contradição com a documentação existente nos autos, inclusive no que diz respeito à CAT emitida pelo próprio sindicato de classe (ID. 252018), atestados e laudos médicos anexados à inicial, o que evidencia o nexo de causalidade da doença com o labor”. 2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n. 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 3. Nessa perspectiva, estando expressamente registrado no acórdão regional que a moléstia guarda nexo causal com execução do contrato de emprego, não há como afastar o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010021-45.2013.5.01.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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