- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0001499-83.2016.5.09.0195, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou, quanto ao enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, I, da CLT, que “ para enquadramento do trabalhador na exceção prevista no inciso do artigo 62 da CLT, além da prestação da atividade fora do estabelecimento do empregador, ausência formal de controle de jornada anotação dessa condição em CTPS, necessária incompatibilidade com fixação de horário de trabalho ou sua fiscalização. O ônus da prova, no caso, era do réu, do qual se desincumbiu contento ”. Quanto à multa de litigância de má-fé, asseverou que “ no caso dos autos mostra-se evidente atitude temerária por parte do recorrente, que insiste em condenação da ré ao pagamento de verba que, indene de qualquer dúvida, fora regularmente quitada ao autor, consoante se infere dos documentos acostados aos autos, conforme já destacado na decisão primeira devidamente analisado neste julgado, como no pedido de pagamento de PLR de 2015, por exemplo, valendo mesmo para pedido de pagamento de indenização especial por idade tempo de serviço, além de formular quantidade abusiva de pedidos manifestamente infundados ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende o recorrente, no sentido de que não restou comprovado seu enquadramento no art. 62, I, da CLT, bem como que não houve conduta temerária a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001499-83.2016.5.09.0195. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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