JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001252-48.2021.5.02.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1001252-48.2021.5.02.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Quanto aos temas “Incompetência material da Justiça do Trabalho”, “ Grupo econômico” e “Exclusão da execução ”, a parte recorrente não impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido para não conhecer do agravo de petição da parte executada, quais sejam a preclusão consumativa e a ilegitimidade da parte agravante. Nas razões do recurso de revista, a parte executada limitou-se a alegar a “impossibilidade de se executar pessoa que não participou do processo de conhecimento (sic)”. 3. Assim, diante da total desconexão entre as razões do recurso de revista e os fundamentos do acórdão recorrido, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, inviabilizando o exame do mérito recursal, o que também impede a análise de eventual transcendência da causa. 4. Sinale-se que, não tendo conhecido do agravo de petição, logicamente, o Tribunal Regional não examinou a questão relativa à “ possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista .” Assim, não há aderência estrita entre a questão debatida nestes autos e o Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Indevido, portanto, o sobrestamento do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001252-48.2021.5.02.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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