- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0108400-88.2009.5.01.0245, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte executada não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, qual seja o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que não se verifica demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. Também ficou registrado que, reconhecida a existência de grupo econômico com base no contexto fático-probatório dos autos, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por fim, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. Na hipótese, a executada limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0108400-88.2009.5.01.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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