- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010726-31.2018.5.15.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que "o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa ". 2. A agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra o fundamento em que se amparou o juízo de admissibilidade do TRT, confirmado na decisão unipessoal, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 do TST. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à tese recursal no sentido de haver “ distorção entre a fundamentação do laudo pericial que apontou que o levantamento de peso é fator de risco para doença da coluna lombar ”. Pontua, ainda, que houve “ a ausência de análise do laudo de insalubridade que comprovou o frequente levantamento de peso da Reclamante que por 13 (treze) anos atuava transportando latas e caixas com 24 latas além do empilhamento e transporte das mesmas ”, bem como que “ não há qualquer manifestação no V. Acórdão acerca da presunção legal do nexo causal/concausal prevista no Decreto nº 3048/1999 para a doença que acomete a Reclamante ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional concluiu, com base na prova pericial, que “ não havendo prova do nexo causal ou concausal entre a doença que aflige a reclamante e o trabalho prestado em favor da recorrida, mantenho o decidido na origem ”. Pontuou, quanto à alegação de reconhecimento de nexo causal pelo INSS, que “ nada a reparar, tendo em vista que o magistrado não está vinculado às decisões da autarquia retrocitada ”. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que “ no tocante à omissão quanto à incongruência apontada entre a fundamentação e conclusão do laudo pericial, entendo que não se fizeram presentes nenhuma dessas hipóteses contempladas nos citados diplomas legais, tendo o Colegiado ad quem se manifestado sobre toda a matéria invocada no recurso ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao indeferimento das indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais pleiteadas pela parte autora, consignando expressamente que o laudo pericial atestou a ausência de nexo causal ou concasual entre a doença que lhe acomete e o trabalho prestado na ré, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010726-31.2018.5.15.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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