- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000899-73.2020.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão regional de admissibilidade, confirmados na decisão unipessoal agravada, quais sejam a aplicação da Súmula nº 126 do TST e a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto aos temas, por ausência de dialeticidade. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho que corresponde ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DE CAPACIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SbDI-I deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que a revisão de valor arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância fixada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que arbitrou em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor para reparação do dano extrapatrimonial decorrente de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, em razão de doença ocupacional, o que não se evidencia desproporcional ou sem razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000899-73.2020.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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