JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1004301-25.2022.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1004301-25.2022.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM ERRO DE FATO E EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. A ação rescisória foi ajuizada com a pretensão de desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto em face dos segundos embargos à execução opostos pela ora autora, com produção de efeitos sobre o acórdão que não conheceu do agravo de petição interposto contra a sentença que julgou os primeiros embargos à execução. 2. A pretensão rescisória está calcada em dois erros de fato, os quais estão consubstanciados (i) no não conhecimento do primeiro agravo de petição por ela interposto por não ter sido acrescido o valor de 30% sobre o valor da execução na carta fiança, enquanto que a sentença agravada entendeu que o juízo estaria garantido; e (ii) no não provimento do agravo de instrumento em agravo de petição interposto em face da segunda sentença que não admitiu os embargos à execução, onde houve a complementação da garantia, posto que seria cabível o agravo de petição interposto sem a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que o juízo de primeiro grau teria renovado a sentença proferida nos primeiros embargos à execução e, consequentemente, caberia à empresa novamente devolver o tema ao Tribunal Regional. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “ a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ”. 4. Na presente hipótese, a existência ou não da garantia do juízo e seus efeitos nos autos da execução representou o cerne da questão quando do julgamento dos segundos embargos à execução, sob o fundamento de que “ a ausência de garantia do juízo, em hipótese alguma poderia beneficiar o devedor que não realizou o depósito garantidor da execução, provendo-lhe uma segunda chance de se opor à execução ” e que seria “ impensável, no entendimento deste juízo, que o executado utilize-se do processo para postergar o pagamento da execução, mediante realização de manobra processual que abrange o próprio descumprimento da norma legal ”, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional no julgamento do agravo de instrumento em agravo de petição, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Quanto às alegações de violação dos incisos XXXV, XXXVII e LV do art. 5º da Constituição Federal e dos arts. 1º, 7º, e 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, estas não foram objeto das razões do recurso ordinário, e a pretensão de corte rescisório com fundamento em violação manifesta de norma jurídica está preclusa. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MERA INSATISFAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA E FUNDAMENTADA. 1. Constata-se que todas as questões essenciais à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mesmo que em sentido contrário à pretensão da autora, o que levou à imposição da multa ora combatida quando da oposição dos embargos de declaração. 2. O fato gerador dessa penalidade não depende de aspectos subjetivos daquele que opõe os embargos de declaração e sim da constatação objetiva de que a insurgência formulada não se adequa às finalidades previstas para o recurso em exame. 3. No caso, a matéria abordada nos embargos de declaração era uma reiteração da alegação da inicial quanto ao fato de ter constado na decisão dos primeiros embargos à execução que o juízo estava garantido, o que no seu entender configuraria erro de fato. 4. Desse modo, opostos os embargos de declaração por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão embargado, não procede a pretensão de se afastar a multa que foi imposta à autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004301-25.2022.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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