- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001116-76.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu , o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de que " a reclamada, ao não colacionar nos autos do processo matriz a integralidade da norma coletiva, objetivou induzir a erro o D. Juízo naquele feito ao erro, o que efetivamente ocorreu ". 3. Entretanto, da própria narrativa apresentada na petição inicial, constata-se a inocorrência de erro de fato na decisão rescindenda, mormente porque não é possível concluir que o órgão prolator da decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Verifica-se, na verdade, que a parte pretende, em sede de ação rescisória, retificar a atuação processual adotada na ação matriz, que ensejou, naqueles autos, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, a improcedência dos pedidos formulados. Efetivamente, não se cuida de situação em que o conteúdo da norma coletiva aludida pelo Reclamante/autor escapou da percepção do órgão julgador, porquanto referida norma não foi juntada aos autos por nenhuma das partes. Na verdade, o pedido deduzido na reclamação trabalhista foi julgado improcedente com base na ausência de demonstração do direito alegado, a partir da distribuição ordinária do ônus da prova, situação que não configura o erro de fato a que alude a figura do inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015 em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001116-76.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.