JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0084000-90.2009.5.15.0157

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0084000-90.2009.5.15.0157, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. A embargante alega omissão quanto às matérias de mérito veiculadas nas razões do agravo. Nem mesmo questiona a decisão que não conheceu do agravo por falta de dialeticidade. 2. Se o agravo não foi conhecido, não há omissão pela falta de apreciação do mérito do agravo. 3. Também quanto aos juros moratórios de 0,5% a matéria foi expressamente abordada, consignando-se que “a executada limita-se a apontar, sem a devida exposição fundamentada (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), afronta ao art. 97 da Constituição Federal, o qual, aliás, nem sequer guarda pertinência temática direta com a controvérsia resolvida pela Corte de origem ”. 4. O declaratório limita-se a reiterar as razões de agravo, sendo evidente seu caráter procrastinatório, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0084000-90.2009.5.15.0157. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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