JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100799-16.2019.5.01.0266

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0100799-16.2019.5.01.0266, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÕES INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O embargante alega omissão quanto às matérias veiculadas no mérito do recurso de revista, porém, o agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade, o que nem mesmo é questionado. 2. Não há como prequestionar a matéria de mérito, quando não se conheceu do agravo, ou seja, o julgamento não ultrapassou a fase de admissibilidade. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100799-16.2019.5.01.0266. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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