JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011817-94.2015.5.01.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011817-94.2015.5.01.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PETROLEIRO. LEI 5.811/1972. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS . O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, registrou que " no caso vertente, noto que o empregado extrapolava habitualmente o limite semanal de 33h36. Além disso, o empregador deixou de disponibilizar nos autos autorização legal ou previsão normativa que justifique a real jornada praticada pelo obreiro, ou seja, escalas de 7 dias de trabalho por 4 ou 5 dias de folga" . Nesse contexto, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011817-94.2015.5.01.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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