- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0011282-55.2017.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 66 E 67 DA CLT. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. DESCANSOS DO ART. 3º, V, DA LEI 5.811/72. CIZÂNIA SOBRE A NECESSIDADE DE ELES SEREM CONCEDIDOS, OU NÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 7 DIAS (ART. 7º, XV, DA CF/88). 1 - Quanto à primeira alegação, no sentido de que a decisão monocrática do relator apenas deveria se limitar à análise dos pressupostos extrínsecos recursais, observa-se que os artigos 932 do CPC, 118 e 255 do RITST, preveem os poderes do relator, que, dentre os quais, está o de negar provimento a agravo de instrumento de forma monocrática, com análise de mérito. Não há a alegada limitação legal para mera análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 2 - No tocante à segunda alegação, no sentido de que foram trazidos arestos servíveis ao conhecimento do recurso de revisto e apontada violação de dispositivo legal, observa-se que o agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422 do TST). Isto por que, as alegações trazidas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que analisou dois temas diversos, sendo que, no primeiro (HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 66 E 67 DA CLT), não se reconheceu a transcendência, por estar a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, e, no segundo (HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. REGIME DE REVEZAMENTO. DESCANSOS DO ART. 3º, V, DA LEI 5.811/72. CIZÂNIA SOBRE A NECESSIDADE DE ELES SEREM CONCEDIDOS, OU NÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 7 DIAS (ART. 7º, XV, DA CF/88), foi analisada de forma individualizada o motivo pelo qual cada artigo trazido no recurso de agravo de instrumento não foi violado e o motivo pelo qual o aresto de jurisprudência indicado é inservível para promover o conhecimento do recurso de revista. As alegações trazidas são genéricas e sequer individualizam os temas efetivamente recorridos. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011282-55.2017.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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