- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0011797-94.2014.5.01.0206, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DA SOBREJORNADA NAS FOLGAS DA LEI 5811/72 INDEVIDOS. Ante a provável má aplicação da Súmula nº 172 do TST, é de se prover o agravo interno para apreciação do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DA SOBREJORNADA NAS FOLGAS DA LEI 5811/72 INDEVIDOS. Ante a provável má aplicação da Súmula nº 172 do TST, é de se prover o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DA SOBREJORNADA NAS FOLGAS DA LEI 5 . 811/72 INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1, no julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13.05.2016, por maioria, concluiu: a) " o pagamento dos repousos depende de expressa previsão legal, sendo que a Lei nº 5.811/72, ao se reportar aos mesmos, não os tratou especificamente como repouso remunerado "; b) " as folgas previstas no regime de turnos de revezamento não são consideradas repousos remunerados, as horas extras habitualmente prestadas em tal regime não devem repercutir no seu cálculo ". Nesta senda , as folgas previstas na Lei nº 5.811/72 têm o objetivo de compensar a jornada especial a que submetidos os petroleiros e são consideradas dias úteis não trabalhados, não se confundindo com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, o que afasta a aplicação da Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizando o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011797-94.2014.5.01.0206. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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