JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021252-06.2017.5.04.0203

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021252-06.2017.5.04.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO. FALTA GRAVE . Em melhor análise do recurso de revista denota-se que a pretensão recursal aviada não sofre o óbice da Súmula 126 do TST, pois o recorrente limita-se a buscar melhor interpretação dos fatos registrado no acórdão regional, sem contradizê-los. Todavia, a causa não detém transcendência, sendo certo que sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao fato de não ser necessário observar a gradação da pena, se a falta cometida revestir-se de gravidade suficiente a ensejar a justa causa. No caso concreto, o Regional consignou expressamente a falta grave do autor que desrespeitou regra de segurança, em relação à qual foi especificamente treinado, colocando em risco sua vida e de outros presentes no local. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese de violação do art. 482 da CLT. Transcendência não configurada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021252-06.2017.5.04.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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