JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000458-63.2020.5.06.0021

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0000458-63.2020.5.06.0021, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUSITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO NÃO DESTACADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento pelo fato de a parte ter transcrito a íntegra do trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria impugnada. A exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido . JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, a dispensa por justa causa, por consistir em penalidade extremamente severa ao trabalhador, em razão da repercussão negativa sobre as verbas rescisórias e seu histórico profissional, para ser aplicada, necessita de prova robusta, no sentido de que, de fato, o autor incorreu em uma das condutas descritas no dispositivo celetista mencionado. Conforme registrado no acórdão regional, "sem haver uma falta específica, embora haja um histórico de punições, não é possível reconhecer a justa causa aplicada ao empregado". Também foi consignado que "os ' inúmeros erros' , referidos pela testemunha e que teriam sido cometidos no curso do contrato, foram devidamente punidos ' de forma mais severa' ainda durante o pacto laboral, de modo que punir o empregado novamente por faltas já punidas significa dupla punição, o que não se pode admitir". Esclareceu-se também que "não ficou comprovado que o autor se valia da sua condição de membro da CIPA para praticar atos que não condizem com uma boa postura profissional". Desse modo, considerando o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, correta a reversão da justa causa aplicada, não havendo falar em violação do artigo 482 da CLT. Inviável a reforma do acórdão regional, pois, rever a conclusão a que chegou demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000458-63.2020.5.06.0021. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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