JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000354-33.2021.5.02.0473

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000354-33.2021.5.02.0473, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. GRADAÇÃO DAS PENAS. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhece-se a transcendência política da causa, diante da contrariedade do acórdão regional à jurisprudência desta Corte Superior. Em razão de possível afronta ao artigo 482, “b”, da CLT, merece provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. GRADAÇÃO DAS PENAS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para a aplicação da justa causa ao empregado, o empregador, em regra, deve observar a gradação das penas, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral, hipótese em que se mostra irrelevante o tempo de serviço prestado pelo trabalhador ao empregador. Precedentes. Com efeito, para a configuração da justa causa amparada no mau procedimento do empregado, capitulado no artigo 482, “b”, da CLT, nem sempre será necessária a gradação das penalidades. É plenamente possível que uma única conduta do trabalhador seja grave o suficiente para resultar na quebra da confiança e tornar inviável a continuidade da relação de emprego, por fazer desaparecer a fidúcia mínima necessária à manutenção do contrato de trabalho. Em tal situação, torna-se irrelevante o tempo de serviço do empregado na empresa, pois continuará existindo para o empregador a sensação de que não mais poderá depositar confiança naquele empregado que cometeu a falta grave. Mormente quando se trata de funcionário ocupante de cargo de destaque na estrutura da empresa, como é o caso do ora recorrido (coordenador). Consoante se infere do acórdão regional, o reclamante, ao entregar à área jurídica da empresa conversa via aplicativo de mensagens entre ele e seu subordinado, suprimiu alguns trechos, mesmo ciente de que as citadas conversas seriam provas que a reclamada utilizaria para se defender em reclamação trabalhista ajuizada pelo referido subordinado. Deixou, portanto, de disponibilizar os fragmentos das mensagens que demonstravam ter o reclamante autorizado seu subordinado a se ausentar do trabalho e a “arrumar um atestado” para justificar a ausência. Extrai-se, ainda, que a supressão das conversas, as quais, a propósito, comprometiam o reclamante, acabou resultando na “ conclusão de adulteração de prova juntada em processo judicial, sem o conhecimento dos advogados da reclamada ”. Note-se que as mensagens com trechos omitidos pelo autor acarretaram a exposição da reclamada a prejuízos processuais que somente não se concretizaram em razão do acordo celebrado na aludida reclamação trabalhista. Diante, portanto, da clara gravidade da conduta do reclamante, não se afigura razoável exigir da reclamada a observância à gradação das penalidades para fins de aplicação de pena mais branda ao autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Em face do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foram julgados improcedentes todos os pedidos da inicial, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000354-33.2021.5.02.0473. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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