- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021124-40.2018.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST . No caso em tela, com base nas provas produzidas nos autos, o Regional concluiu que " as tarefas desempenhadas pelo demandante não apresentam maior complexidade ou responsabilidade a caracterizar exercício de tarefas de função diversa para o qual foi contratado que demandem o pagamento de plus salarial" . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da caua. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021124-40.2018.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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