- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0020602-47.2019.5.04.0733, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS MATERIAIS (ART. 59, § 6º E ART. 71, § 4º) PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, discute-se a possibilidade de aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos já instaurados quando do início de sua vigência, por se tratar de questão nova, evidencia-se, portanto, o indicador de transcendência jurídica previsto no art. 896-A, IV, da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS MATERIAIS (ART. 59, § 6º E ART. 71, § 4º) PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação das novas disposições normativas - introduzidas pela lei 13.467/2017 - sobre compensação de jornada e intervalo intrajornada ao contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência e que perdurou até período posterior. O Regional entendeu que a aplicação das normas da reforma trabalhista ao contrato de trabalho representa alteração lesiva. O tormentoso embate se estabelece entre conceitos dodireito intertemporale a teoria do direito adquirido. A Sexta Turma firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se dedireito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O juízo de admissibilidade do Regional se omitiu na análise do tema "acúmulo de função" constante no recurso de revista, e a reclamada não cuidou de opor os necessáriosembargos de declaração, nos termos do art. 1º, § 1º, daIN 40/2016 do TST, que determina: " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interporembargos de declaraçãopara o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão " . Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020602-47.2019.5.04.0733. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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