- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000942-32.2016.5.05.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que declarou a intempestividade dos embargos à execução, ao fundamento de que a executada foi notificada da penhora por meio de despacho exarado em 13/12/2021 , contudo, a referida medida somente foi protocolada em 04/08/2022 , após o quinquídio legal. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. No tocante à alegação da executada de que " deve ocorrer a intimação pessoal da penhora, por meio de mandado ", o regional não emitiu tese sobre a questão, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar manifestação a respeito, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000942-32.2016.5.05.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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