JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001179-84.2017.5.20.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0001179-84.2017.5.20.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA PAUTADA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 884 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, interpretando o teor do art. 884 da CLT, consignou que “ no dia 04/07/2022 fora proferido despacho convolando em penhora o valor bloqueado no documento de Id. 6d332cb), com intimação da executada para, querendo, apresentar embargos à execução, publicado em 05/07/2022 ” . Pontuou, no entanto, que “os embargos à execução foram apresentados no dia 14/07/2022, após o término do prazo legal em 13/07/2022, sendo, portanto, intempestivos ”. 2. Pautado o acórdão regional na interpretação de dispositivo infraconstitucional, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto inadmissível recurso de revista, na fase de execução, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001179-84.2017.5.20.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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